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Nova Lei Geral do Trabalho proíbe o uso de Câmaras de Videovigilância para controlo de funcionarios

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A nova Lei Geral do Trabalho realmente está mudando muitas práticas no ambiente de trabalho. A proibição de câmaras de videovigilância para controlar funcionários reflete uma preocupação crescente com a privacidade e a proteção dos direitos dos trabalhadores. Isso pode ser um passo importante para garantir um equilíbrio saudável entre a segurança no local de trabalho e o respeito aos direitos individuais.

A nova Lei Geral do Trabalho proíbe o uso de câmaras de videovigilância para controlar o desempenho profissional do trabalhador, alertou, recentemente, o director do Gabinete Jurídico e Intercâmbio do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, David Kinjica.

Em declarações à ANGOP, a propósito do diploma que entra em vigor no dia 26 deste mês, o técnico do MAPTSS esclareceu que o uso dos meios de videovigilância, previsto no artº 26, apenas será permitido quando for para garantir a segurança dos funcionários, bens e meios de produção.

“Não pode ser usada como se fosse um “Big brother” no local de serviço, apenas para garantir a segurança dos meios de produção, das pessoas e das instalações”, prosseguiu.

Outro ponto abordado pelo director tem a ver com a confidencialidade das mensagens e do  acesso  à informação que os trabalhadores têm da entidade empregadora e vice e versa.

Para David Kinjica, trata-se de um catálogo de direitos de personalidade que foram agora consagrados e que representam uma inovação, consolidação dos direitos que estavam consagrados na Constituição e agora introduzidos na relação jurídico-laboral.

O novo diploma define as regras que devem ser aplicadas a todos os contratos de trabalho celebrados entre pessoas singulares, empresas públicas, privadas, mistas, cooperativas, organizações sociais, organizações internacionais, representações diplomáticas e consulares.

A Lei é, ainda, aplicada aos contratos de trabalho celebrados no estrangeiro por nacionais ou residentes contratados no país, sem prejuízo das disposições mais favoráveis para o trabalhador e das regras de ordem pública do local de execução do contrato.

 

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